O que é propaganda eleitoral antecipada
Propaganda eleitoral antecipada é qualquer divulgação que, antes do período legal de campanha (a partir de 16 de agosto do ano eleitoral), contenha pedido explícito de voto ou seja veiculada mediante pagamento. O critério central firmado pela Justiça Eleitoral não é o conteúdo elogioso em si, mas a conjugação de pedido de voto explícito ou uso de meio pago de difusão (Lei 9.504/97, art. 36-A, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
O que é permitido na pré-campanha
- Participar de entrevistas, debates e programas com exposição de plataformas e projetos (Lei 9.504/97, art. 36-A, I).
- Realizar encontros, seminários e reuniões, inclusive com transmissão pela internet, para tratar de organização partidária e políticas públicas (art. 36-A, II).
- Divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (art. 36-A, VI).
- Realizar prévias partidárias e a respectiva divulgação, sem propaganda paga em mídia (art. 36-A, IV).
- Mencionar a pretensa candidatura e exaltar qualidades pessoais do pré-candidato (art. 36-A, §2º).
O que caracteriza propaganda antecipada
- Pedido explícito de voto — o famoso “vote em mim”, “vote 15” ou “seu voto no dia 4 de outubro” (art. 36-A, caput).
- Propaganda paga em qualquer mídia antes de 16 de agosto: impulsionamento, anúncio, outdoor, rádio, TV ou jornal.
- Distribuição em massa de material gráfico com número, cargo e pedido de voto.
- Uso de bens públicos, repartições e programas sociais para promoção pessoal do pré-candidato.
- Participação em inaugurações de obras públicas por quem já é candidato (Lei 9.504/97, art. 77).
- Conteúdo gerado por IA sem rotulagem clara ou deepfake de pessoa real (Res. TSE 23.732/2024, arts. 9º-B e 9º-C).
Multas e consequências
A propaganda eleitoral antecipada sujeita o responsável e o beneficiário a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao valor equivalente ao custo da divulgação irregular se este for maior (Lei 9.504/97, art. 36, §3º). Além da multa, a Justiça Eleitoral costuma determinar a remoção imediata do conteúdo, e a reincidência pode servir de fundamento para ações de abuso de poder econômico, com risco de cassação do registro ou do diploma.
Redes sociais e impulsionamento
Publicações orgânicas nas redes sociais do pré-candidato são permitidas, inclusive com menção à pretensa candidatura. O que transforma o post em propaganda antecipada é o impulsionamento pago ou o pedido expresso de voto. Já o impulsionamento de conteúdo eleitoral só é lícito durante a campanha, contratado por candidato, partido, coligação ou federação com CNPJ próprio, e apenas nas plataformas que se cadastram para essa finalidade (Res. TSE 23.610/2019, art. 28 e seguintes).
Uso de inteligência artificial
Desde a Resolução TSE 23.732/2024, todo conteúdo de campanha gerado ou manipulado por IA precisa de rotulagem clara e visível, e o uso de deepfake para simular pessoa real é vedado em qualquer fase, inclusive na pré-campanha. Chatbots e avatares que interagem com o eleitor devem se identificar como IA e não podem simular candidato ou terceiro real.
Checklist rápido antes de publicar
- O conteúdo pede voto de forma explícita? Se sim, é propaganda antecipada.
- Há pagamento, impulsionamento ou patrocínio envolvido? Antes de 16/08, é vedado.
- Aparecem número de urna, cargo pretendido e slogan de campanha juntos? Alto risco.
- O material foi distribuído em massa ou é publicação orgânica espontânea?
- Há uso de estrutura, servidor ou verba pública na produção ou difusão?
- Se houve uso de IA generativa, existe rotulagem visível e legível na peça?
Analise sua peça antes de publicar
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Conteúdo informativo baseado na Lei 9.504/97 e nas Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.732/2024. Não substitui parecer de advogado eleitoralista. Confirme sempre a resolução de calendário do seu pleito.